Acórdão 2059989-92.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 25 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Augusto Genofre Martins
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou impugnação apresentada ao cumprimento de sentença, no qual houve penhora de valores existentes em contas bancárias da executada, nos autos da ação fundada na cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. Recurso da executada, insistindo na tese de natureza salarial e impenhorabilidade dos valores bloqueados. Improvimento recursal. Total ausência de comprovação de que o bloqueio de ativos financeiros tenha recaído sobre verba com natureza salarial ou alimentar. Art. 833 do CPC. Corte Especial do C. STJ que, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS de que a regra insculpida no art. 833, X do CPC alcança de forma automática somente valores depositados em conta poupança, incumbindo ao devedor a prova de que a constrição sobre valores depositados em outras aplicações financeiras atingiu reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial. Falta de demonstração mínima de natureza salarial, ou alimentar dos valores depositados em contas bancárias e bloqueados. Ônus da prova da devedora. Impenhorabilidade não demonstrada. Decisão agravada mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059989-92.2026.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026)
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