Acórdão · TJSP

Acórdão 2057637-64.2026.8.26.0000

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a retenção de valores de alugueres recebidos pelo executado, a serem creditados em favor da exequente, em cumprimento de sentença de ação de condomínio com pedido de arbitramento de aluguel. O agravante busca a reforma da decisão, alegando que a penhora deve incidir apenas sobre parte dos valores recebidos a título de aluguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. questão em discussão consiste em determinar se o recurso de agravo de instrumento pode ser conhecido, considerando a insuficiência do preparo recursal realizado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil exige que o preparo recursal seja comprovado no ato de interposição do recurso. O agravante não efetuou o recolhimento em dobro do preparo, mesmo após ser expressamente intimado para tanto, resultando em preparo insuficiente e, consequentemente, na deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal deve ser realizado na forma e conforme as exigências legais (artigo 1.007, do CPC). 2. A insuficiência do preparo resulta na deserção do recurso. Recurso não conhecido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2057637-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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