Acórdão 2055875-13.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Reverendo Vidal Akaoui
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora no inventário formulado pelos executados – Irresignação dos executados – Alegação de que penhora não mais se justifica – Não acolhimento – Inexistência de comprovação de que "não existe crédito líquido ou expectativa patrimonial concreta a ser percebida pelos herdeiros" nos autos do inventário – Tese cuja comprovação competia aos agravantes, o que não ocorreu nos autos – As medidas cabíveis ao exequente para obtenção do crédito perseguido foram tomadas, não havendo demonstração de inércia a justificar o requerimento pela desconstituição de penhora – Execução que corre no interesse do credor, inexistindo óbice à manutenção de garantias idôneas enquanto não satisfeito o crédito exequendo – Manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o artigo 252 do RITJSP – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055875-13.2026.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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