Acórdão 2052324-25.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Habeas Corpus – Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar – Alegações de ausência de fundamentação, dos requisitos da prisão preventiva e de indícios de autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, bem como de nulidade da prova por violação de domicílio e de que o paciente faz jus à prisão domiciliar – Inadmissibilidade – Descabida a pretendida discussão aprofundada, nos angustos lindes do remédio heroico, acerca da prova da prática dos crimes – Ingresso dos policiais na residência do agente que não implica nulidade da prova, pois ocorreu por desdobramento da situação de flagrante delito na qual o acusado já se encontrava - Manutenção da custódia cautelar por decisão cuja fundamentação atende aos ditames dos artigos 312 do CPP e 93, IX, da Magna Carta - Necessidade da custódia, para garantia da ordem pública, calcada nas condições pessoais do agente (art. 282, II, CPP) – Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011. Hipótese, ademais, em que não se vislumbra nos autos decisão do Juízo de origem sobre o pedido de prisão domiciliar, de modo que a análise da questão diretamente neste Pretório configura inadmissível supressão de instância. Situação, de resto, em que o paciente não comprovou que esteja extremamente debilitado em decorrência de doença grave e não possa receber o atendimento médico adequado ao seu caso de enfermidade dentro do Sistema Penitenciário, ou seja, o quadro apresentado não se amolda à prisão domiciliar preconizada pelo artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Writ parcialmente conhecido e ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2052324-25.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto; Data do Julgamento: 04/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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