Acórdão 2051130-87.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rebouças de Carvalho
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028059-33.2023.8.26.0053, incidente na ação ordinária - Autos nº 0010839-13.2009.8.26.0053 - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – Insurgência contra decisão que deferiu a habilitação do herdeiro e condicionou o levantamento de valores pertencentes ao herdeiro da falecida, se dê somente após a comprovação de abertura de inventário/arrolamento – Reforma do decisum que se impõe – Os herdeiros, devidamente habilitados, se sub-rogam na capacidade processual da de cujus, sem necessidade de qualquer outra formalidade para levantamento de valores – Exegese dos artigos 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051130-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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