Acórdão 2047274-18.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lucilia Alcione Prata
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária. Insurgência do exequente. Modificação superveniente da capacidade econômica cabalmente demonstrada. Extinção simultânea de três vínculos empregatícios formais. Admissão em novo labor com remuneração módica por hora trabalhada. Extratos bancários que revelam saldos irrisórios, evidenciando escassez de liquidez. Declaração de Imposto de Renda que retrata ciclo econômico pretérito, inábil a refletir a realidade financeira atual do jurisdicionado. Acervo patrimonial imobilizado que não afasta, por si só, a hipossuficiência momentânea, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça. Aquisição pretérita de cota em empreendimento de alto padrão que, além de datar de período anterior ao declínio financeiro, constitui o próprio objeto da ação rescisória. Demonstração dos requisitos do art. 98 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047274-18.2026.8.26.0000; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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