Acórdão 2047243-95.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Augusto Genofre Martins
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCERIA RURAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão monocrática que manteve o bloqueio de valores encontrados em contas do executado agravante – Alegação de que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, por possuírem natureza salarial – Não acolhimento – Ausente comprovação de que o bloqueio tenha recaído sobre verba com natureza salarial ou alimentar – Art. 833 do CPC – Ônus da prova do devedor – Alegada impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos – Rejeitada – Corte Especial do C. STJ que, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS de que a regra insculpida no art. 833, X do CPC alcança de forma automática somente valores depositados em conta poupança, incumbindo ao devedor a prova de que a constrição sobre valores depositados em outras aplicações financeiras atingiu reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial – Agravante que não logrou demonstrar o bloqueio sobre aplicação com características e objetivo similares ao da utilização da poupança – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047243-95.2026.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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