Acórdão 2046327-61.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Augusto Genofre Martins
Íntegra da ementa.
- Condomínio. Demolitória. Cumprimento de sentença. 1. Caso em que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer. Fixação de prazo para total cumprimento da obrigação, sob pena de nova multa. Admissibilidade. 2. Possibilidade de redução do valor da multa cominatória considerada excessiva, mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou da decisão que a fixou, conforme entendimento do STJ. 3. A redução da multa não ofende a coisa julgada, não se tratando de multa vencida, enquanto houver discussão sobre o seu valor, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. A multa deve ser suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, sem ensejar enriquecimento indevido do credor. Caso, ademais, que já houve cumprimento parcial da obrigação. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046327-61.2026.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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