Acórdão 2045835-69.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Walter Fonseca
Íntegra da ementa.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE LEVANTOU A PENHORA SOBRE SEGURO DE VIDA RESGATÁVEL EM NOME DO DEVEDOR – CABIMENTO COM OBSERVAÇÃO – Os depósitos em seguro de vida resgatável são penhoráveis, não se caracterizando como verba alimentar. Possibilidade de constrição somente de quantia superior a quarenta salários-mínimos, por força do disposto no art. 833, X, do CPC. Proteção que se estende a outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança. Precedentes do C. STJ. Precedentes. Decisão reformada - Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045835-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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