Acórdão 2042787-05.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 19ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Sidney Braga
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - DEPÓSITOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - AÇÃO DE REVISÃO DE SALDO EM CONTA E INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO TITULAR DE CONTA PASEP CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A - Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual e a alegação de prescrição. Insurgência do réu. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - Agravo conhecido, diante da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC - Questão que deve ser apreciada neste momento, sob pena de dispendioso retrocesso da marcha processual - Tese fixada no REsp. 1704520/MT, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 988). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - Alegações corretamente rejeitadas - Banco do Brasil que possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido programa - Competência da Justiça Federal, em consequência, que fica afastada - Precedentes - Tema 1.150 do STJ. PRESCRIÇÃO - Ocorrência - Incidência do Tema Repetitivo nº 1.150 do C. STJ - Prazo decenal e que deve ser contado a partir da ciência, pelo titular, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - Caso concreto - Ciência inequívoca na data do saque do saldo do PASEP pela parte autora, quando tomou conhecimento do valor a que tinha direito e, portanto, tinha possibilidade de identificar os desfalques e irregularidades alegados - Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1387/STJ - Ajuizamento da ação após mais de vinte anos do saque - Prescrição configurada - Precedentes - Decisão reformada - Consequente extinção do processo, em conformidade com o artigo 487, II, do CPC - Responsabilidade pelas verbas da sucumbência atribuída à parte autora. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042787-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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