Acórdão · TJSP

Acórdão 2041561-62.2026.8.26.0000

Julgamento:
24 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REITERAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA – REJEIÇÃO I – CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a insurgência contra o indeferimento de parcelamento de custas não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que o recurso visava a concessão da gratuidade judiciária com base em fatos supervenientes e documentos atualizados. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em verificar se a decisão embargada padece de vício de omissão ou contradição ao não enquadrar o recurso na hipótese do inciso V do art. 1.015 do CPC, diante da alegação de que o pedido principal era a concessão da benesse e não apenas o parcelamento das custas. III – RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência de vícios integrativos. A questão relativa à gratuidade da justiça já foi objeto de análise exauriente e definitiva por esta Corte em sede de agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão consumativa. A mera juntada de comprovantes de rendimentos contemporâneos aos fatos já analisados não transmuda a natureza da decisão de indeferimento de parcelamento em decisão passível de agravo. O inconformismo da parte caracteriza nítida pretensão infringente, incabível na via estreita dos aclaratórios. IV – DISPOSITIVO E TESE: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o não conhecimento de agravo de instrumento que visa rediscutir matéria de gratuidade da justiça já decidida e preclusa nos autos. 2. O indeferimento de parcelamento ou diferimento de custas não autoriza a interposição de agravo de instrumento por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2041561-62.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.