Acórdão 2040846-20.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Alex Zilenovski
Íntegra da ementa.
Direito Penal. Habeas Corpus. Furto de energia elétrica. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Ordem de habeas corpus impetrada em favor de Vitor José Leal da Costa, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos. O paciente foi denunciado por suposta subtração de energia elétrica, com base em inspeção realizada pela concessionária EDP. A impetração questiona a responsabilidade do paciente, afirmando que o equipamento CME estava em local público e não sob sua responsabilidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há justa causa para a ação penal, considerando a alegação de ausência de dolo e responsabilidade penal objetiva do paciente. III. Razões de Decidir 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidente a ausência de justa causa ou inexistência de indícios de autoria e materialidade do delito. 4. No caso, a denúncia descreve conduta típica, ilícita e culpável, não sendo possível análise aprofundada da prova nesta via, devendo ser feita no curso da ação penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não é possível o trancamento da ação penal por habeas corpus sem análise aprofundada da prova. A denúncia atende aos requisitos legais, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2040846-20.2026.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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