Acórdão 2037265-94.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rubens Rihl
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MULTA CIVIL – PRETENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA – Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofício para informações sobre o valor do salário do executado, ao fundamento de impenhorabilidade da verba – Recurso do Ministério Público – Decisório que não merece subsistir – Impenhorabilidade remuneratória que não ostenta caráter absoluto – Necessidade de exame concreto das circunstâncias do devedor e de preservação do mínimo existencial – Inviabilidade de indeferimento a priori da própria diligência com base apenas na natureza não alimentar do crédito – Histórico executivo marcado por tentativas frustradas de satisfação da multa civil e por pedido restrito a percentual moderado – Providência adequada, contudo, que não autoriza, desde logo, a penhora de 10% da remuneração em segundo grau, sob pena de supressão de instância – Cabível a expedição de ofício para apuração formal dos rendimentos e ulterior reapreciação, pelo Juízo de origem, da viabilidade de eventual constrição parcial – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037265-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
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