Acórdão 2031705-74.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. Pedido de sucessão processual que é descabido. A mera anotação de se encontrar a empresa "inapta" não equivale à extinção da pessoa jurídica, não sendo aplicável o art. 110, do CPC. Afastamento da autonomia patrimonial das empresas que é medida excepcional (art. 795, do CPC e art. 1.024, do CC), Responsabilização dos sócios pelas dívidas da executada que requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes, do CPC). Necessidade de comprovação dos requisitos do art. 50, do Código Civil. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031705-74.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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