Acórdão 2025799-06.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rubens Rihl
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FRAUDE À EXECUÇÃO – Insurgência contra r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora de dois imóveis da devedora – Decisório que merece subsistir – Fraude à execução caracterizada – Inteligência do art. 789 c.c art. 792, IV, do CPC e da Súmula nº 375 do STJ – Doação de um dos bens à filha da executada, com reserva de usufruto e cláusulas de impenhorabilidade, realizada muito tempo após a inauguração da fase executiva – À época da alienação gratuita, estava em curso litígio apto a reduzir a executada à insolvência – Desfalque do acervo sobre o qual se assenta a responsabilidade patrimonial da devedora – Ineficácia do negócio jurídico perante o ente credor – Gravame fiduciário sequer averbado na respectiva matrícula imobiliária, não produzindo eficácia perante terceiros – Titularidade de apenas 50% (cinquenta por cento) de bem indivisível que, por si só, não obsta o ato expropriatório, ficando resguardada a meação do coproprietário – Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Bandeirante – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025799-06.2026.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
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