Acórdão 2025550-55.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lucilia Alcione Prata
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. Decisão da relatora que indeferiu o efeito suspensivo. Insurgência de grupo de herdeiros. Alegação de desnecessidade de nova avaliação judicial de bens e de nulidade do arrendamento rural deferido sem a prévia oitiva de todos os coerdeiros. Não acolhimento. Decisão lastreada na ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal (art. 300 c/c 995, parágrafo único, do CPC). Avaliação judicial que consubstancia medida de prudência para assegurar a isonomia na partilha diante de litígio e dissenso patrimonial familiar. Arrendamento fixado por prazo exíguo de quatro meses, com nítido caráter conservatório do acervo hereditário. Ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação imediata. Plena reversibilidade das medidas mediante futura prestação e acertamento de contas. Manutenção do cenário fático até o julgamento colegiado do recurso originário. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2025550-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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