Acórdão 2023798-48.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO – TAXA JUDICIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DE BENS DOADOS EM VIDA (COLAÇÃO) E MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, § 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de arrolamento que determinou o recolhimento da taxa judiciária com base no valor total do monte-mor, incluindo os bens doados em vida trazidos à colação e a meação da viúva meeira. II – Questão em discussão. Definir se, para fins de recolhimento da taxa judiciária em arrolamento, devem integrar a base de cálculo os bens doados em vida sujeitos à colação e a meação do cônjuge supérstite. III – Razões de decidir. A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação do serviço jurisdicional e como base de cálculo o conteúdo econômico da causa. O art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 determina que, nos inventários e arrolamentos, a taxa seja calculada sobre o valor total do monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite e os bens trazidos à colação. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.154/SP, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. A natureza contábil da colação e a não submissão da meação à sucessão causa mortis não afastam a inclusão de seus valores no monte-mor para fins de cálculo da taxa judiciária. IV – Tese: Nos processos de inventário e arrolamento, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor total do monte-mor, compreendendo a meação do cônjuge supérstite e os bens doados em vida trazidos à colação, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023798-48.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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