Acórdão 2018791-75.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE SOCIAL. Decisão que determinou a retirada de bloqueio do perfil da exequente sem limitação territorial, mediante cumprimento por oficial de justiça. Insurgência do réu. Alegação de limitação territorial da jurisdição nacional e ofensa à soberania estrangeira. Não acolhimento. Reativação da conta apenas no Brasil, com manutenção da restrição em âmbito internacional. Execução incompleta que não satisfaz a determinação judicial. Estrutura global da internet e aplicação do Marco Civil da Internet que autorizam a eficácia transfronteiriça para garantir a utilidade da tutela jurisdicional. Orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de extensão mundial da determinação, sem afronta à soberania estrangeira. Legitimidade da determinação de cumprimento por oficial de justiça como medida coercitiva adequada (art. 536, §1º, CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018791-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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