Acórdão 2017379-12.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – APLICAÇÃO EM CDB – VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – ART. 833, IV E X, DO CPC – EXTENSÃO À CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS – COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL – VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA – RETIRADA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL – DESPESAS MÉDICAS E DE SUBSISTÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil estende-se, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aos valores mantidos em conta corrente e em aplicações financeiras, até o limite de 40 salários-mínimos, desde que demonstrada sua destinação à preservação do mínimo existencial. 2. Valores provenientes de proventos de aposentadoria, depositados em conta bancária utilizada para custeio de despesas ordinárias, saúde e subsistência, mantêm natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). 3. Comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, mediante documentação idônea, é de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão reformada. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar o imediato desbloqueio, bem como para conceder a justiça gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017379-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.