Acórdão 2015375-02.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Caio Marcelo Mendes de Oliveira
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Serviços profissionais – Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença – Decisões agravadas pelas quais o magistrado: (i) indeferiu a sucessão processual da cessionária e não reconheceu a cessão de crédito, mantendo a titularidade dos valores ao credor original; (ii) entendeu que a cessão era nula; (iii) rejeitou os embargos de declaração da cessionária e de seus advogados, aplicou multa por protelação e determinou o envio de ofício à OAB/SP para apuração de conflito de interesses dos patronos – Manutenção das decisões – Inadequação da via executiva para discussões profundas acerca do título – Titularidade do crédito estabelecida judicialmente por sentença transitada em julgado – Impossibilidade de subversão por contrato privado controvertido – Instrumento de cessão silente quanto a preço ou contraprestação –– Valor alegado representando menos de 12% do crédito original – Discrepância entre e-mail de assinatura eletrônica e e-mail utilizado pelo cedente para comunicações – Conflito de interesses do escritório primitivo, que representava o credor supostamente cedente – Representação simultânea de interesses colidentes – Mudança imediata de posição na revogação do mandato – Oferecimento de ressarcimento de parte do valor por uma das advogadas – Triangulação financeira suspeita – Ofício à OAB - Validade da cessão que exige ação própria para ser reconhecida - Decisões mantidas, com afastamento de multa – Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015375-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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