Acórdão 2013780-65.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emílio Migliano Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Adilson Pedro Rosa contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud, manteve a penhora integral sobre investimentos financeiros em conta de titularidade do agravante, que atua como fiador em contrato com o Banco do Brasil SA II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da possibilidade de manutenção, total ou parcial, da constrição sobre valores em conta bancária do agravante, considerando a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e a necessidade de preservação do mínimo existencial. III. Razões de Decidir 3. O artigo 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar, mas sua aplicação exige comprovação da origem e destinação alimentar dos valores quando mantidas em conta corrente. 4. No caso concreto, o agravante demonstra atividade laboral e padrão de consumo compatível com despesas básicas, mas o saldo acumulado e entradas de diversas origens fragilizam a alegação de impenhorabilidade absoluta. A manutenção do bloqueio total é excessiva, devendo-se liberar parcialmente os valores para garantir o mínimo existencial. 4. Dispositivo e estes 5. Recurso parcialmente provido para determinar o desbloqueio de 50% dos valores constritos, preservando-se quantidade suficiente à manutenção do mínimo existencial do agravante, mantendo-se a constrição sobre o valor remanescente. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de verbas alimentares pode ser relativizada quando não comprovada a destinação exclusiva à subsistência. 2. A liberação parcial dos valores é necessária para garantir o mínimo existencial. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV, art. 805. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2265142-93.2024.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2321957-13.2024.8.26.0000, Rel. Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 12.12.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2111466-62.2023.8.26.0000, Rel. Virgílio de Oliveira Junior, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 10.01.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013780-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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