Acórdão · TJSP

Acórdão 2012142-94.2026.8.26.0000

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
24ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 'AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS". DECISÃO QUE DETERMINOU: (I) A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM FIRMA RECONHECIDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO; (II) O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À OAB/SP PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS CONDUTAS IRREGULARES COMETIDAS PELO PATRONO DA AUTORA; (III) A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DE VALORES EM TODAS AS AÇÕES QUE TRATEM DE CONTRATOS BANCÁRIOS PATROCINADAS PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE. Nulidade por vício na fundamentação. Decisão amparada por razões de fato e de direito que sustentam a convicção exposta e justificam o comando emitido. Reprodução do mesmo pronunciamento em mais de um processo é explicada pelo quadro fático semelhante nas ações patrocinadas pelo mesmo causídico. Vício não verificado. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. Decisão ratificada, nos moldes do art. 252 do Regimento Interno desta Corte e do Tema Repetitivo n. 1306 do Superior Tribunal de Justiça. Exigência de procuração com identificação da causa e firma reconhecida. Providência justificada em vista dos indícios de litigância abusiva pelo patrono da parte autora. Constatação, pelo Juízo 'a quo' de irregularidade na atuação do profissional em inúmeros processos de mesma temática que tramitam no foro. Menção a cessões dos créditos pelos respectivos demandantes a sociedade empresária de titularidade do genitor do patrono e mantida no endereço físico do escritório de advocacia. Indícios de vício de consentimento na celebração desses negócios, bem como de atuação ilícita do profissional na captação de clientes e na representação em juízo. Advogado que ajuizou mais de 200 ações somente no foro de Altinópolis, entre julho e setembro de 2025, envolvendo contratos bancários e inscrição em cadastro de devedores, conforme consultado por esta relatoria na plataforma ESAJ. Outros 800 processos instaurados, entre setembro e dezembro de 2025, no mesmo foro, conforme dados extraídos do EPROC. Contexto particular a tornar indispensável a providência ordenada pelo Juízo. Conduta tomada com suporte nos arts. 139, III e IX, e 77, I e II, do CPC, bem como no Comunicado CG n. 424/2024 e na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes favoráveis julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Prazo de cinco dias úteis que se mostra suficiente, a princípio, para cumprimento da providência. Suspensão do feito que se impõe para certificação da presença de pressuposto processual de constituição do processo. Uma vez exibida a procuração na forma e conteúdo especificados, o Juízo 'a quo' deverá analisar, segundo a particularidade da causa, a conveniência da manutenção da suspensão. Sobrestamento ordenado após oitiva favorável do Ministério Público em feito com a participação do mesmo causídico. Restrição pontual de direitos profissionais e processuais do patrono resulta da necessidade de proteção de outros valores e bens jurídicos relevantes, entre os quais cabe citar o direito de ação da parte autora, a integridade de seu patrimônio e a dignidade da administração da justiça. Comunicação dos fatos ao MP e à OAB pode ser realizada por qualquer pessoa. Conduta que não se sujeita a controle em duplo grau. Arguição de suspeição e requerimento de medidas disciplinares contra o magistrado escapam da matéria de conhecimento do agravo de instrumento e podem ser veiculados pelas vias próprias aos órgãos competentes. CONCLUSÃO: DECISÃO CONFIRMADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO, NO MÉRITO, DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO PARA QUE O JUÍZO 'A QUO 'REANALISE A ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, CASO A PARTE AUTORA APRESENTE, NO PRAZO ASSINALADO, A PROCURAÇÃO NA FORMA E CONTEÚDO ESPECIFICADOS.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2012142-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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