Acórdão 2010753-74.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes
Íntegra da ementa.
INVENTÁRIO – Decisão que consignou que o reconhecimento de união estável entre o falecido e a viúva, em período anterior ao casamento, deve ser apreciado em ação própria – Insurgência das herdeiras, que pleiteiam o imediato reconhecimento da união estável (1974 a 2000), com aplicação do regime da comunhão parcial e inclusão, na partilha, de bens registrados exclusivamente em nome da viúva – Descabimento – Inteligência do art. 612 do CPC, segundo o qual o juiz decide, no inventário, apenas questões de direito cujos fatos estejam comprovados documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que demandem dilação probatória – Viúva que nega a união estável, sustentando tratar-se de concubinato, sem incidência de regime de bens, ressalvada eventual partilha mediante prova de esforço comum – Elementos dos autos insuficientes para comprovar, de plano, a existência de união estável no período alegado, tampouco a continuidade da relação até o casamento – Autorização para uso do patronímico em 1979 e declaração unilateral de bens em imposto de renda que não se prestam a demonstrar esforço comum – Controvérsia fática que exige produção de outras provas – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010753-74.2026.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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