Acórdão 2010728-95.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE ROL DE TESTEMUNHAS POR INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC – URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA – NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação indenizatória, reconheceu a intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela ré e indeferiu a respectiva oitiva. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a verificar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o indeferimento de prova testemunhal e preclusão de prazo para apresentação de rol, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da interpretação fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 988. III. Razões de decidir: O conteúdo da decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se amolda ao inciso XI (redistribuição do ônus da prova), por tratar-se de questão meramente procedimental (preclusão temporal). Conquanto o C. STJ tenha firmado a tese da "taxatividade mitigada", a admissão do recurso pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação. No caso concreto, a ausência de prova oral não acarreta dano iminente e irreparável que obste o reexame diferido da matéria, a qual poderá ser suscitada em preliminar de eventual apelação ou em contrarrazões. IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas a admissibilidade do agravo de instrumento depende da demonstração de urgência que torne inútil a apreciação da questão em recurso de apelação. O indeferimento de oitiva de testemunhas por intempestividade na apresentação do rol não autoriza, por si só, a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais, inexistindo urgência que justifique a mitigação da regra de recorribilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010728-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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