Acórdão 2009475-38.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Salles Vieira
Íntegra da ementa.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE – VERBA PREVIDENCIÁRIA – I – Decisão agravada que acolheu a impugnação apresentada pelo coexecutado, ora agravado, e determinou o desbloqueio dos valores constritos – Recurso do exequente - II - Pretensão para que os valores sejam considerados penhoráveis ou, subsidiariamente, deferimento da penhora de percentual dos valores recebidos pelo agravado a título de proventos de aposentadoria - III - Aplicação do entendimento sedimentado pela Terceira Turma do C.STJ, REsp nº 1.514.931/DF, para fins de análise da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do NCPC, à luz da teoria do mínimo existencial – Hipótese dos autos em que o executado é beneficiário de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição - Ausência de demonstração de que a penhora, ainda que fosse admitida, não afetará a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família – Não obstante a flexibilização construída pelo C. STJ, esteja fundada no princípio da dignidade humana, e não na exceção legal, prevista no art. 833, § 2º, do NCPC, levando-se em consideração o fato de que os proventos são inferiores a 1/3 do teto legal de 50 salários-mínimos, mencionado no § 2º citado acima, tem-se que a verba previdenciária, in casu, é impenhorável, não sendo cabível à espécie a adoção da interpretação mitigada do art. 833, IV, do NCPC, para permitir a penhora de parte dos ganhos mensais do devedor – Possibilidade, contudo, de novo pleito, acaso reste comprovado que o valor constrito não prejudicará a subsistência da parte executada - Precedentes do C.STJ e desta Corte Bandeirante – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2009475-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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