Acórdão 2009416-50.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 10 de junho de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA POR TERCEIRO INTERESSADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ILEGITIMIDADE – NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS – VALIDADE – Decisão que não conheceu a impugnação à penhora formulada por credora fiduciária – Ausência de legitimidade da instituição financeira para se manifestar de forma incidental nos próprios autos da execução – Àquele que não figura como parte na relação processual principal é facultada a proteção de seus interesses mediante o manejo dos Embargos de Terceiro, e não por impugnação – Penhora que recaiu estritamente sobre os direitos aquisitivos da executada, sem atingir a propriedade resolúvel – Ausência de prejuízo ao credor, ante a sub-rogação do arrematante na posição contratual – Decisão mantida – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009416-50.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)
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