Acórdão 2008798-08.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 10 de junho de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito – Decisão saneadora que julgou parcialmente o mérito para reconhecer a responsabilidade civil do réu segurado e a responsabilidade solidária da seguradora – Insurgência do réu– Alegação de nulidade por cerceamento de defesa e violação aos arts. 9º, 10, 355, 356 e 370 do CPC – Não ocorrência – Princípio da não surpresa não violado - Julgamento antecipado parcial do mérito – Cabimento – Artigo 356 c.c. art. 355, I, do CPC – Conjunto probatório documental suficiente à formação do convencimento judicial quanto à dinâmica do acidente – Colisão traseira admitida pelo próprio réu – Presunção relativa de culpa não elidida – Boletim de ocorrência que corrobora a versão dos fatos – Desnecessidade de dilação probatória – Dinâmica do acidente devidamente comprovada – Controvérsia remanescente restrita à extensão dos danos, a ser apurada em fase própria mediante prova pericial – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008798-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)
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