Acórdão 2008086-18.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 16 de abril de 2026
- Órgão:
- 19ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Sidney Braga
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a análise da impenhorabilidade demandaria dilação probatória para aferir suposta suntuosidade do imóvel – Descabimento – Impenhorabilidade de bem de família – Matéria de ordem pública passível de arguição por simples petição – Incidência da proteção legal do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 – Conjunto probatório, composto por contas de consumo de energia, internet, registros de delivery e monitoramento por câmeras, que comprova a utilização do bem como residência habitual do agravante executado – Fato, ademais, incontroverso e admitido pela instituição financeira exequente, aqui agravada – Irrelevância da alegação de suntuosidade ou elevado valor do imóvel – Legislação de regência que não faz distinção quanto ao padrão ou metragem do bem para conferir a proteção legal – Precedentes do C. STJ e deste Tribunal de Justiça – Condição de bem de família comprovada - Impenhorabilidade do imóvel e dos respectivos direitos aquisitivos caracterizada – Levantamento da penhora determinado – Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008086-18.2026.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)
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