Acórdão 2007092-92.2023.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Neto Barbosa Ferreira
Íntegra da ementa.
Embargos de Declaração. Interposição fundada no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Medidas executivas atípicas. Artigo 139, inciso IV, do CPC. Acórdão embargado proferido antes do julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.137/STJ. Necessidade de integração do julgado à luz da tese supervenientemente firmada. Adoção de meios executivos atípicos admissível em caráter excepcional, subsidiário e mediante fundamentação concreta, observados os princípios da efetividade, da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Circunstâncias do caso concreto que não autorizam a suspensão de passaporte ou outras restrições pessoais relativamente ao agravado. Ausência de pertinência lógica entre a medida postulada e a satisfação do crédito. A bem da verdade, a medida postulada tem viés meramente punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Isso porque a finalidade do processo executivo é a excussão de bens do devedor para pagamento do credor, e não a punição pessoal do inadimplente. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2007092-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)
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