Acórdão · TJSP

Acórdão 2003645-91.2026.8.26.0000

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO PELOS HERDEIROS HABILITADOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Precatório nº 1055609-88.2020.8.26.0053/04, expedido nos autos da Ação Coletiva Processo nº 0002361-16.2009.8.26.0053, ajuizada pelo SINDSAÚDE - Insurgência contra decisão que, a despeito de haver deferido a habilitação dos herdeiros da credora falecida, determinou que o levantamento do numerário depositado nos autos pelos sucessores, somente deverá ocorrer após a comprovação de abertura de inventário/arrolamento – REFORMA NECESSÁRIA – Os herdeiros habilitados se sub-rogam na capacidade processual do de cujus, sem necessidade de qualquer outra formalidade para levantamento de valores – Exegese dos artigos 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil de 2015 – Precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça, desta E. Câmara e Corte – Questão sucessória, relativa à eventual fixação do quinhão de cada herdeiro e pagamento de ITCMD que são totalmente estranhas e dissociadas da matéria objeto dos autos de origem, cumprimento de sentença, e deverão ser postuladas em sede própria – Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2003645-91.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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