Acórdão 2003439-77.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o diferimento das custas em cumprimento de sentença de extinção de condomínio com alienação judicial, determinando o seu imediato recolhimento. A parte agravante requer o diferimento das custas conforme artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual de Custas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em analisar a legalidade do diferimento das custas processuais até o final do processo. III. Razões de Decidir: O diferimento das custas é legal, conforme art. 4º, § 7º, da Lei Estadual de Custas, aplicável por analogia em casos de extinção de condomínio com alienação judicial, garantindo o acesso à justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003439-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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