Acórdão 1520480-80.2024.8.26.0228
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substância entorpecente – Sentença condenatória – Preliminares de nulidade decorrentes de quebra da cadeia de custódia e da ausência de apresentação das imagens registradas pelos policiais civis do momento da apreensão da droga – Rejeição – Irregularidade na individualização do entorpecente devidamente corrigida pela autoridade policial – Ausência de qualquer indício de adulteração das provas - Laudos periciais idôneos – Registro audiovisual que não compõe o acervo probatório que fundamentou a condenação – Inexistência de prejuízo à defesa - No mérito, pretendida a absolvição por ausência de materialidade ou fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a redução das penas, a concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei n° 11.343/06, a fixação de regime prisional menos gravoso e o prequestionamento da matéria debatida nos autos – Inadmissibilidade – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais civis valiosos na elucidação dos fatos – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente conjunto probatório – Apelante surpreendido na posse de grande quantidade de cocaína – Penas inalteradas – Básicas escorreitamente fixadas em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade da droga e dos maus antecedentes - Réu reincidente- Incabível a aplicação do privilégio do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais – Gravidade concreta da conduta do apelante que revela elevada danosidade social, a reclamar, portanto, a manutenção do regime inicial fechado, servindo, de resto, ao lado do quantum punitivo, dos maus antecedentes e da reincidência como obstáculo à substituição da pena corporal por restritivas de direitos – Descabido o prequestionamento, pois prequestionar não significa tão-somente interpretar o texto legal e, sim, pronunciar-se sobre questões pertinentemente suscitadas, o que foi devidamente realizado no caso em apreço. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1520480-80.2024.8.26.0228; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026)
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