Acórdão 1518389-80.2025.8.26.0228
- Julgamento:
- 23 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de entorpecentes – Sentença condenatória – Pretendida a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a redução máxima em face do privilégio previsto no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei n° 11.343/06 – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos – Razoável quantidade de cocaína, crack, maconha e haxixe apreendida – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas-base nos patamares mínimos – Incidência do privilégio, porquanto preenchidos os requisitos legais, sendo possível a redução máxima prevista no dispositivo legal – Substituição da pena corporal por restritivas de direitos e fixação de regime aberto adequados. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1518389-80.2025.8.26.0228; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2026; Data de Registro: 23/05/2026)
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