Acórdão 1512939-43.2021.8.26.0602
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação Criminal – Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e fuga do local do acidente (arts. 303, § 1º e 305, ambos da Lei nº 9.503/97) – Sentença condenatória – Pretendida a absolvição apenas do segundo delito, seja por ausência de dolo específico, seja por inexigibilidade de conduta diversa ou, subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 302, parágrafo 1°, inciso III, da lei antedita, o afastamento ou a redução da condenação pelos danos morais e a utilização da prestação pecuniária para abatimento do valor imposto pelos danos materiais – Inadmissibilidade – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Laudo que atesta as lesões corporais sofridas pela vítima, além da prova oral amealhada nos autos, assaz importantes para a elucidação dos fatos – Acusado que não teve a cautela necessária ao conduzir veículo automotor, tanto que atropelou uma criança que atravessava a rua – Culpa demonstrada nas modalidades imprudência e negligência – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Pena corporal e 2015.o de suspensão da habilitação inalterados – Substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos – Regime prisional aberto, em caso de reconversão – Mantida a condenação pelos danos morais e materiais, uma vez que requeridos desde o oferecimento da denúncia – Impossibilidade de não incidência das custas processuais – Suspensão de exigibilidade pelos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado – Exegese do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1512939-43.2021.8.26.0602; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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