Acórdão 1511919-68.2025.8.26.0378
- Julgamento:
- 22 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jucimara Esther de Lima Bueno
Íntegra da ementa.
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Materialidade e autoria comprovadas. Negativa do réu isolada, no contexto probatório. Depoimentos coesos dos guardas municipais. Circunstâncias que evidenciam o comércio ilegal de drogas. Visualização do acusado manuseando as drogas. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Dosimetria. Pena fixada acima do mínimo legal, com fundamento na natureza e quantidade das substâncias. Reprimenda atenuada pela menoridade relativa. Ato infracional análogo ao tráfico de drogas, contemporâneo aos fatos, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Precedentes. Mantido o regime prisional inicial semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1511919-68.2025.8.26.0378; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Boituva - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026)
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