Acórdão 1506457-03.2025.8.26.0388
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jucimara Esther de Lima Bueno
Íntegra da ementa.
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Preliminar de ilicitude das provas, por ilegalidade da busca pessoal, realizada supostamente sem fundada suspeita, afastada. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Negativa do acusado João Victor isolada, nos autos, ao passo que a confissão parcial do acusado Vitor Gabriel está em consonância com as demais provas. Depoimentos coesos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Conjunto probatório que evidencia que os entorpecentes eram destinados à mercancia. Condenação mantida. Dosimetria. João Victor. Pena-base no mínimo legal. Reincidência. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Preservado o regime inicial fechado. Detração Penal deverá ser analisada pelo Juízo da Execução. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vitor Gabriel. Pena-base no mínimo legal. Incidência das atenuantes da menoridade relativa e a da confissão espontânea. Aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Fixado o regime inicial aberto. Pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos e por pena de multa. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1506457-03.2025.8.26.0388; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)
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