Acórdão · TJSP

Acórdão 1503135-82.2025.8.26.0320

Julgamento:
03 de junho de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Paulo Rossi
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO COMO DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE – As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como se deu no caso em testilha. Precedentes das Cortes Superiores. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – Réu não assume a autoria do fato típico. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/067 – IMPOSSIBILIDADE. APELANTE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – Os maus antecedentes e a reincidência, ainda que não específica, é fator impeditivo ao reconhecimento do tráfico privilegiado, por expressa previsão legal. Além de necessariamente agravar a pena, produz outros efeitos previstos em lei, dentre eles a não aplicação da minorante em questão. Precedentes do STJ. ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – Tratando-se de acusado que ostenta maus antecedentes, valorados como circunstância negativa na primeira fase, além da comprovada reincidência, inviável a fixação de regime prisional mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, devendo ser mantido o regime inicial fechado. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – Inviável a aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, pois tal benefício não se confunde com progressão de regime, de modo que tal matéria deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, que possui as informações necessárias para tanto. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Criminal 1503135-82.2025.8.26.0320; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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