Acórdão 1502090-63.2025.8.26.0378
- Julgamento:
- 23 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substâncias entorpecentes – Sentença condenatória – Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal, a redução das penas-base e a concessão do privilégio previsto no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei n° 11.343/06 – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de guardas municipais valiosos na elucidação dos fatos – Quantidade expressiva de cocaína, crack e maconha apreendida – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas-base acima dos patamares mínimos com fundamentação suficiente – Réu reincidente específico – Incabível a aplicação do privilégio do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais – Causa de aumento afastada, uma vez que a mera proximidade entre a instituição de ensino e o local do comércio espúrio mostra-se insuficiente para ensejar a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 – Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos – Regime prisional fechado inalterado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1502090-63.2025.8.26.0378; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2026; Data de Registro: 23/05/2026)
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