Acórdão · TJSP

Acórdão 1501918-95.2024.8.26.0495

Julgamento:
29 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação Criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Concurso material. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas em relação aos réus Kaique, Jeferson e Maicon. Negativas dos réus infirmadas, pelo conjunto probatório colhido. Depoimentos dos policiais, em juízo, coesos e sem desmentidos. Prévia investigação com campanas e filmagens da prática do tráfico de drogas pelos acusados e envolvimento com os adolescentes detidos na posse das drogas, em datas diversas. Quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação das drogas à mercancia. Causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, demonstrada. Associação para o tráfico. Prova suficiente acerca da existência de vínculo associativo estável e permanente entre os réus Kaique, Jeferson e Maicon e deles com ao menos quatro adolescentes, envolvidos no comércio ilícito. Majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 não comprovada. Apreensão de simulacro na residência do réu Kaique. Objeto que não apresenta potencial lesivo compatível com o reconhecimento da majorante. Prova frágil acerca da participação da acusada Elisângela na associação e na coordenação dos adolescentes para a prática do tráfico de drogas. Prova indiciária não corroborada, em juízo. Absolvição decretada. Dosimetria mitigada em relação ao acusado Maicon. Penas-base desse acusado estabelecidas acima do mínimo legal, com fundamento nos maus antecedentes. Afastamento da agravante da reincidência. Condenação anterior pelo delito tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Penas dos demais acusados mitigadas apenas em razão do afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. Causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, afastada com fundamento na dedicação dos acusados à prática do tráfico de drogas e maus antecedentes do réu Maicon. Pena de multa decorre do preceito secundário do tipo penal. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no âmbito da execução. Regime prisional inicial fechado, mantido. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso da ré Elisângela provido e recurso dos demais apelantes parcialmente providos. Logo, considerando as provas produzidas, o máximo a que se chega é a um juízo de probabilidade, não havendo certeza, em relação à autoria de Elisângela quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para a prática desse delito. É esta a hipótese dos autos, pois se os indícios trazidos com o inquérito policial foram suficientes para o oferecimento da denúncia e consequente propositura da ação penal, não se repetiram em juízo, com a certeza exigida para o decreto condenatório.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501918-95.2024.8.26.0495; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)

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