Acórdão 1501169-15.2025.8.26.0537
- Julgamento:
- 04 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substâncias entorpecentes – Sentença condenatória – Pretendida a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime prisional aberto – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos – Razoável quantidade de maconha, cocaína e crack apreendida, fracionada em diversas porções individuais, prontas para entrega ao consumo – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas redimensionadas – Decote da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a ausência de demonstração no sentido de a mercancia espúria voltar-se para frequentadores de estabelecimento de ensino – Concessão do privilégio, à razão de ½ (metade), ante o preenchimento dos requisitos legais e a variedade e natureza de drogas – Substituição por restritivas de direitos cabível – Tráfico privilegiado considerado hoje crime comum, razoável quantidade de entorpecentes apreendidos e primariedade e bons antecedentes da agente que autorizam, excepcionalmente, a conversão em penas alternativas – Regime prisional aberto, em caso de reconversão. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1501169-15.2025.8.26.0537; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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