Acórdão 1501151-06.2025.8.26.0630
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jucimara Esther de Lima Bueno
Íntegra da ementa.
Apelação Criminal. Furto qualificado (concurso de agentes, escalada e subtração de fios de telefonia). Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Réu surpreendido nas proximidades do local dos fatos, carregando os fios subtraídos. Impossibilidade de desclassificação para o delito de receptação. Qualificadoras comprovadas pela prova oral e pelo laudo pericial do local. Dosimetria preservada. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal. Utilização das qualificadoras excedentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes do C. STJ. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime prisional inicial semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1501151-06.2025.8.26.0630; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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