Acórdão 1501038-77.2024.8.26.0439
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jucimara Esther de Lima Bueno
Íntegra da ementa.
Apelação Criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo na modalidade equiparada (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal). Sentença condenatória. Preliminar de nulidade por violação de domicílio, rejeitada. Situação de flagrância, prevista no artigo 302, do CPP. Materialidade e autoria comprovadas. Prova oral e laudo pericial evidenciam a utilização de veículo com placas adulteradas. Dolo evidenciado. Erro de tipo não caracterizado. Conjunto probatório demonstra que o acusado deveria saber que as placas estavam adulteradas. Condenação mantida. Dosimetria preservada. Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento nos maus antecedentes. Não há "bis in idem" no reconhecimento de maus antecedentes e da reincidência, amparados por condenações penais distintas. Reincidência compensada com a confissão espontânea. Regime prisional inicial semiaberto preservado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou a concessão do sursis. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1501038-77.2024.8.26.0439; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)
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