Acórdão 1500929-94.2025.8.26.0385
- Julgamento:
- 23 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelações criminais – Tráfico de substâncias entorpecentes – Sentença condenatória – Recurso ministerial objetivando a elevação das penas-base – Defesa que busca a absolvição ou, subsidiariamente, a redução das penas-base, o reconhecimento da atenuante da confissão, a concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei n° 11.343/06, na fração máxima, a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, o abrandamento do regime prisional e o direito de recorrer em liberdade – Inadmissibilidade dos recursos – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas – Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos – Réu confesso, ademais – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas-inalteradas – Confissão reconhecida, reconduzindo as sanções aos patamares mínimos – Impossibilidade de concessão do privilégio previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que não preenchidos os requisitos legais – Inviável, ainda, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos – Regime fechado mantido, mercê do quantum punitivo e dos maus antecedentes. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Criminal 1500929-94.2025.8.26.0385; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarujá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2026; Data de Registro: 23/05/2026)
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