Acórdão 1500814-67.2023.8.26.0248
- Julgamento:
- 10 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substâncias entorpecentes – Sentença condenatória - Pretendida a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a exclusão da pena de prestação pecuniária - Inadmissibilidade – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de guardas municipais valiosos na elucidação dos fatos – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Apelante surpreendido transportando razoável quantidade de maconha e cocaína – Penas e regime prisional inalterados. Penas-base nos patamares mínimos – Concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Especial, na fração máxima, mercê do preenchimento dos requisitos legais – Substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, bem como o estabelecimento do regime prisional aberto – Atual orientação do Pretório Excelso acerca da não hediondez do "tráfico privilegiado", consolidada pela Lei nº 13.964/19, que autoriza a fixação de regime prisional diverso do fechado para início do desconto da reprimenda corporal – Inviabilidade de exclusão da prestação pecuniária, diante da obrigatoriedade de imposição de duas penas restritivas de direitos para condenações superiores a 1 (um) ano, sendo eventual impossibilidade de pagamento matéria afeta ao Juízo das Execuções. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500814-67.2023.8.26.0248; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/05/2026; Data de Registro: 10/05/2026)
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