Acórdão 1500476-58.2022.8.26.0077
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Amable Lopez Soto
Íntegra da ementa.
Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo. Preliminares. Alegação de quebra da cadeia de custódia – Improcedente – Medidas técnicas sugeridas pela Defesa que não configuram obrigatoriedade legal – Autoridade policial que especificou todas as medidas tomadas para preservação dos dados telemáticos – Prova integralmente disponibilizada à Defesa – Não demonstrado qualquer prejuízo concreto ou indício de adulteração – Nulidade inexistente – Precedentes. Reconhecimento pessoal – Vítimas que narraram o uso de capuzes que cobriam todo o rosto dos agentes, deixando apenas seus olhos visíveis – Alegação de que foram exibidas fotografias dos suspeitos na delegacia – Contaminação dos reconhecedores e circunstâncias fáticas que revelam pouca confiabilidade desta prova – Possibilidade de formação do convencimento judicial por outros elementos – Tema Repetitivo 1258. Alegação de insuficiência probatória – Procedente para um dos réus, improcedente para o outro – Acusado que confessou participação no crime e incriminado pelos testemunhos policiais e dados telemáticos revelados pela investigação – Condenação mantida – Corréu que negou a prática do crime e tem sua condenação amparada em meros indícios, os quais embora decorram de esforçada e inteligente investigação não são suficientes para comprovar seu envolvimento no delito – In dubio pro reo – Absolvição. Preservação de todas as majorantes, eis que integralmente demonstradas pelo contingente probatório e aplicáveis ao réu – Alegação de que prestou mero auxílio aos executores do delito que não se sustenta e que, mesmo assim, não afasta sua responsabilidade visto que teria aderido à conduta dos coautores – Participação de menor importância não evidenciada. Pena-base acrescida em 1/3 em razão dos maus antecedentes, culpabilidade exacerbada e consequências do delito – Circunstâncias desfavoráveis bem fundamentadas – Aumento mantido – Atenuação pela confissão já aplicada em primeiro grau – Aplicação parcialmente sucessiva das causas de aumento que mostra-se coerente à gravidade concreta das majorantes – Concurso formal preservado, com acréscimo pela fração mínima – Pena inalterada – Quantia de pena e circunstâncias desfavoráveis que exigem o regime fechado e são incompatíveis com substituição ou sursis. Preliminares rejeitadas, provimento de um dos recursos e desprovimento do outro. (TJSP; Apelação Criminal 1500476-58.2022.8.26.0077; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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