Acórdão 1500461-53.2024.8.26.0616
- Julgamento:
- 22 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jucimara Esther de Lima Bueno
Íntegra da ementa.
Apelação Criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Concurso material. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, pela ilegalidade da abordagem, realizada por guardas municipais e por violação de domicílio. Guarda Municipal integra o sistema de Segurança Pública. Abordagem realizada em razão de fundada suspeita. Entrada justificada na residência, onde entorpecentes foram apreendidos. Crime permanente. Caracterizada a situação de flagrância. Preliminar afastada. Mérito. Materialidade e autoria delitiva comprovadas em relação a todos os réus. Negativa dos acusados, em juízo, infirmadas pelos depoimentos dos guardas responsáveis pela diligência, bem como pelas demais provas produzidas nos autos. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação pelo tráfico de drogas e pela associação para o tráfico. Prova produzida denota a estabilidade do vínculo associativo entre os acusados. Afastada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Ausência de demonstração de que os réus se aproveitaram do maior fluxo de pessoas nos locais resguardados para vender os entorpecentes. Drogas armazenadas no interior da residência. Condenação mantida. Dosimetria. Penas-base fixadas acima do mínimo legal, em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas. Diminuição da fração de aumento. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa de todos os réus. Incidência da atenuante da confissão espontânea quanto à acusada Pamela, mantida a pena no mínimo, a teor da Súmula 231, do STF. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Fixado o regime prisional inicial fechado, ante a quantidade de pena imposta e a presença de circunstância judicial negativa. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Concessão da justiça gratuita a Christopher. Pedido de prisão domiciliar de Pamela deverá ser formulado perante o Juízo da execução criminal. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Criminal 1500461-53.2024.8.26.0616; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.