Acórdão 1500376-70.2018.8.26.0586
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Paulo Rossi
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DA DEFESA PRELIMINAR – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REVOGAÇÃO E RETOMADA – Impossibilidade. Apelante que teve a suspensão condicional do processo revogada em razão do descumprimento da obrigação de comparecimento trimestral. Ao contrário do alegado pela defesa não se trata de falha única. In casu, diante do descumprimento das condições impostas durante o prazo da suspensão, nenhum reparo merece a revogação operada, inviável de toda forma a sua retomada por ausência de previsão legal. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – Inviabilidade. Estando comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de falsidade ideológica, a manutenção da sentença que condenou o acusado é a medida que se impõe. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU INFERIOR A UM ANO - Verifica-se, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, §2º, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500376-70.2018.8.26.0586; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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