Acórdão 1500347-48.2024.8.26.0638
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jucimara Esther de Lima Bueno
Íntegra da ementa.
Apelação Criminal. Desacato. Sentença condenatória. Preliminar de prescrição, afastada. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Relatos firmes das agentes públicas. Conduta típica. Dolo evidenciado. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes. Afastada a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade. Readequação da fração aplicada. Maus antecedentes impõem o regime prisional inicial semiaberto e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inexistência de bis in idem na valoração dos maus antecedentes e na imposição de regime semiaberto. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500347-48.2024.8.26.0638; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.