Acórdão 1500346-46.2023.8.26.0558
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelações criminais – Tráfico de entorpecentes – Sentença condenatória – Preliminar de nulidade por ilicitude de prova decorrente da prisão em flagrante efetuada por guardas municipais, bem como pela ausência de fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal – Rejeição – No mérito, pretendida a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de guardas municipais valiosos na elucidação dos fatos – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Pena-base no patamar mínimo – Menoridade de um dos réus – Súmula 231 do STJ – Concessão do redutor, na fração máxima, uma vez que preenchidos os requisitos legais – Redução da pena de multa, a fim de guardar proporcionalidade com a sanção corporal – Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – Regime prisional aberto. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Criminal 1500346-46.2023.8.26.0558; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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