Acórdão 1500331-14.2025.8.26.0621
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substância entorpecente – Sentença condenatória – Pretendida a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio, a aplicação do redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de regime prisional aberto e a isenção das custas processuais – Admissibilidade parcial - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos – Razoável quantidade de cocaína apreendida, fracionada em diversas porções individuais, prontas para entrega ao consumo – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas redimensionadas – Quantidade de droga apreendida considerada não significativa para a exasperação das reprimendas basilares, nos moldes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 – Privilégio do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Antitóxicos inaplicável ante a reincidência do agente – Conversão em restritivas de direitos obstaculizada pelo quantum punitivo estabelecido – Regime prisional fechado escorreitamente fixado – Condenação nas custas processuais mantida – Eventual isenção a ser apreciada pelo Juízo das Execuções. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500331-14.2025.8.26.0621; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro - Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026)
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